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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.008, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários dos serviços prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os postos de atendimento e vistorias do Departamento de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, ficam obrigados a prestar atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta lei.  

 

Art. 2° O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os postos de atendimento e vistorias será de até trinta minutos, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou força maior. 

 

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento e vistoria do veículo, os postos fornecerão senhas, ou bilhetes, onde constarão impressos os horários de início da espera e o atendimento na vistoria ou expedição de documentos. 

 

Art. 3° Aos gestores e diretores do DETRAN/AC que descumprirem o teor desta lei, ser-lhes-ão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público). 

 

Art. 4° Os postos de atendimento do DETRAN/AC deverão tomar as medidas necessárias para a implantação de procedimentos visando cumprir o determinado nesta lei, a contar da sua publicação. 

 

Art. 5° Fica determinado que o art. 2º desta lei deverá ser afixado em local e posição de imediata visibilidade, nas dependências dos postos de atendimento do DETRAN/AC. 

 

Parágrafo único. O teor do que trata o caput deste artigo deverá ser escrito em letras legíveis, com corpo, no mínimo, tamanho 72.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

 

Art. 7° Esta lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. 

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2015.

 

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