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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.007, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a implantação da campanha permanente de prevenção do Glaucoma no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de esclarecimentos, prevenção e combate ao glaucoma no Estado.

 

Art. 2º A campanha a que se refere o art. 1º tem por finalidade a implantação de campanhas educativas, palestras e todo tipo de apoio aos portadores de glaucoma, seus familiares e aos grupos de risco detectados.

 

Art. 3º Autoriza a parceria com associações e entidades com experiência nessa área e com universidades para o cumprimento do art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2015.

 

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