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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, da temática empreendedorismo no currículo do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída a inserção, como tema transversal, da temática empreendedorismo no currículo do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública do Estado.

 

Parágrafo único. A permissão de inserção de que trata o caput deste artigo é facultada ao currículo das escolas da rede de ensino privado.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos públicos ou privados e instituições legalmente reconhecidas que possuam conhecimentos específicos na área do empreendedorismo.

 

Art. 3º O Poder Executivo através do seu órgão competente, se compromete a dar ampla divulgação às escolas das redes estaduais que ministrarão a temática, empreendedorismo, aos alunos do ensino fundamental e médio.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do Estado, e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2015.

 

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