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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.995, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz com aviso em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres:

 

“De acordo com o § 3º do art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, “toda parturiente tem direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/2015.

 

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