LEI Nº 2.995, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz com aviso em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres:
“De acordo com o § 3º do art. 19-J, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, “toda parturiente tem direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/2015.