LEI Nº 2.991, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, bens móveis e insumos destinados ao fortalecimento da atenção básica em saúde, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE, para os vinte e dois Municípios do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de doação com encargo, em favor dos vinte e dois Municípios do Estado, na forma dos Anexos I a V desta lei, os bens móveis e insumos destinados ao fortalecimento da atenção básica em saúde, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE.
Parágrafo único. A doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da administração pública, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° A doação será efetuada sob a condição de serem os referidos bens móveis e insumos utilizados para atender à necessidade e o interesse da população, especialmente no que tange às ações de fortalecimento da atenção básica em saúde, revertendo-se os bens ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade.
Art. 3° Os bens móveis e insumos de que trata o art. 2º destinam-se, exclusivamente, à saúde pública e sem fins lucrativos, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de anulação da doação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os bens objeto desta lei poderão ser alienados pelos municípios, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 4° Os municípios observarão fielmente, quanto à destinação e à utilização dos bens, os encargos contidos nos Anexos I a V, devendo constar como cláusulas do termo de doação:
I – a utilização dos bens e equipamentos exclusivamente para os fins previstos nesta lei;
II – não serem arrendados ou emprestados a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência; e
III – a reversão dos bens e equipamentos ao Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei ou do termo de doação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 8 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Anexo
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/10/2015.