Modificada pelas Leis nº 4.079, de 04 de Janeiro de 2023; 4.089, de 20 de Março de 2023.
LEI Nº 2.976, DE 22 DE JULHO DE 2015
Institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelece diretrizes para sua consecução. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1° A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2° A temática do autismo deverá ser incluída em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para as pessoas com deficiência.
§ 3° A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficial para designar a síndrome do autismo em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para este segmento.
§ 3º A terminologia Transtorno do Espectro Autista – TEA, deverá ser adotada como nomenclatura oficial para designar a síndrome do autismo em todas as ações, documentos e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para este segmento. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA
Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar e o acesso a medicamentos e alimentação adequados às necessidades e restrições próprias da condição da pessoa com TEA;
IV – a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado – AEE gratuito, na unidade educacional em que estiver matriculado;
V – o atendimento educacional domiciliar sempre que, em função de condições específicas dos alunos, avaliadas pela equipe multidisciplinar de referência na rede de atenção à saúde, não for possível a sua inserção nas classes comuns do ensino regular, observado o disposto na legislação específica;
VI – o estímulo à inclusão da pessoa com TEA no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;
VII – a responsabilidade do poder público pela ampla divulgação de informações acerca do TEA e suas implicações;
VIII – a promoção de formação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a capacitação de pais e responsáveis para seu cuidado e assistência;
IX - o estímulo à pesquisa científica relativa ao TEA no Estado; e
X – o suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsáveis pelo cuidado às pessoas com TEA.
Art. 3° É dever do Estado promover regularmente a difusão de informação pública sobre o TEA e suas implicações por meio de:
I – campanhas de esclarecimento sobre as especificidades do TEA utilizando-se de veículos de comunicação públicos e privados, materiais informativos tais como cartazes, panfletos, cartilhas, DVDs e outros congêneres;
II – disseminação de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento do TEA em todas as unidades de saúde, da rede de atenção básica, especializada e hospitalar, e da rede de atendimento psicossocial; e
III – monitoramento epidemiológico permanente com propósito de dimensionar a magnitude e as características do TEA no Estado.
§ 1° No dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, o Estado fará, a cada ano, ampla divulgação a cerca do TEA e suas implicações, por meio de:
I – eventos alusivos ao tema;
II – campanhas de esclarecimento e conscientização; e
III – distribuição de material informativo.
§ 2º Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Estado, gerenciado pela Secretária de Estado de Saúde - SESACRE, integrado às informações das áreas de educação e assistência social e construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA.
§ 2º Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Estado, gerido pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA e integrando informações recebidas das seguintes fontes: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - de hospitais, clínicas e unidades de saúde da rede pública e privada, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento em saúde; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - de entidades de direito privado e Organizações da Sociedade Civil – OSCs, tais como associações e centros que prestam atendimento à pessoas com TEA ou outras deficiências, e outras instituições filantrópicas e assistenciais; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III - do censo escolar, gerido pelas Secretarias Estadual e Municipais de Educação do Acre; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
IV - de universidades e instituições federais estabelecidas no Estado; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
V - de órgãos da administração estadual e dos municípios do Acre, emissores da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA, de que trata a Lei nº 3.799, de 28 de outubro de 2021; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 3° O cadastro único referido no parágrafo anterior será parte de um programa de mapeamento epidemiológico do TEA em todo o Estado e servirá como base para criação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 4º O Estado adotará rigor técnico para impedir a sobreposição de dados no cadastro único referido nos §§ 2º e 3º deste artigo e seguirá as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 para preservar a privacidade e o sigilo das informações pessoais. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 5º O Estado, por meio de seu instituto de identificação expedirá a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e- -CEPTEA, de que trata a Lei Estadual nº 3.799, de 2021, nos termos do disposto no art. 3-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
CAPÍTULO II
Do Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas Com TEA
Art. 4° A fim de assegurar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, o acesso a medicamentos, nutrientes e à terapia nutricional conforme Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 2°, inciso III e art. 3°, inciso III, é dever do Estado:
I – disponibilizar unidades de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas com TEA;
II – criar núcleo de qualificação destinado aos profissionais das unidades da rede de atenção à saúde, visando o adequado referenciamento e encaminhamento de pessoas com TEA;
III – articular, junto aos municípios, a disponibilização de atendimento especializado no âmbito das redes municipais de saúde, para os casos referidos na presente lei;
IV – estabelecer prazos e metas progressivas para a criação de centros integrados de atendimento multiprofissional e interdisciplinar especializados no tratamento de pessoas com TEA; e
V – acesso universalizado a medicamentos e nutrientes prescritos para minimizar os sintomas do TEA, a serem disponibilizados pelo SUS, sem interrupção do fluxo, observadas as atribuições e competências de cada ente federativo.
§ 1° Os centros referidos no inciso IV serão implantados de forma gradativa, iniciando-se pelos municípios com maior incidência do TEA.
§ 2º O Estado dotará a unidade de saúde de referência, bem como os centros integrados de atendimento com equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas no tratamento de pessoas com TEA, cuja composição mínima será definida em decreto.
§ 3° O atendimento multiprofissional e interdisciplinar seguirá projeto terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens terapêuticas que tenham sua eficácia cientificamente comprovada no seu tratamento.
§ 4° Os profissionais referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente receber qualificação técnica e formação continuada para o atendimento especializado de pessoas com TEA.
§ 5° Os pais, responsáveis e cuidadores terão direito a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento bem como orientações sobre cuidados e assistência de pessoas com TEA.
Art. 5° É obrigatória a adoção de protocolos médicos ou operacionais específicos para atendimento de pessoas com TEA nas seguintes situações especiais:
I – em situações envolvendo operadores de segurança pública, tais como polícia militar, corpo de bombeiros e polícia civil;
I - em situações envolvendo operadores de segurança pública, tais como da polícia militar, do corpo de bombeiros militar, da polícia civil e dos sistemas penitenciário e socioeducativo; (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II – situações que envolvam os serviços móveis de urgência e emergência; e
III – situações que envolvam o atendimento de urgência e emergência em unidades hospitalares, inclusive psiquiátricas.
§ 1° O disposto no caput e nos incisos de I a III tem por finalidade assegurar à pessoa com TEA o direito à vida digna, à segurança, o respeito a sua integridade física e moral bem como impedir que seja submetida a tratamento desumano ou degradante ou venha a ser discriminada por motivo da deficiência.
§ 1º Os protocolos referidos no caput deste artigo serão elaborados levando-se em consideração: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - os manuais de procedimentos técnicos utilizados para a formação de profissionais das áreas de atuação, referidas nos incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
IV - as características e especificidades inerentes à pessoa com TEA. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 2° O Estado manterá programas de qualificação profissional e formação continuada para os operadores de segurança pública e profissionais em saúde, a fim de capacitá-los para o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
Do Atendimento no Serviço Público de Educação as Pessoas Com TEA
Art. 6° Será dever do sistema público de educação e de sua respectiva rede de escolas públicas do Estado:
I – promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do atendimento educacional especializado e do ensino regular a fim de qualificá-los para a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento educacional domiciliar;
I – promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do atendimento educacional especializado e do ensino regular, a fim de qualificá-los para a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento em salas de recursos multifuncionais e no atendimento pedagógico domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II – incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para servidores administrativos em todas as escolas da rede pública estadual;
II – incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para servidores da equipe gestora, pedagógica e administrativa de todas as escolas da rede pública estadual de Educação Básica; (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III – assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, nas unidades escolares ou no atendimento educacional domiciliar; e
III – assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades individuais, nas unidades escolares ou no atendimento pedagógico domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
IV – garantir o acesso à educação por meio do atendimento educacional especializado para pessoas com TEA em idade adulta não alfabetizadas.
IV – garantir a continuidade da escolarização dos estudantes com TEA, na educação de jovens e adultos, de modo a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades, garantindo, desta forma, o atendimento educacional especializado para pessoas com TEA maiores de dezessete anos, que não puderam frequentar a escola em idade própria, nas modalidades educacionais condizentes com a sua idade. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 1° Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por mediador de aprendizagem.
§ 1° Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por professor mediador, ficando vedada a substituição deste profissional por assistente educacional ou cuidador pessoal. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 2º A comprovação de que trata o §1° será feita por médico psiquiatra, psicólogo ou psicopedagogo.
§ 2º A necessidade do serviço de professor mediador estará comprovada quando for identificada a necessidade de apoio individualizado ao estudante com TEA em ao menos um dos seguintes quesitos: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - atividades pedagógicas; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação, higiene e cuidados pessoais no contexto escolar em conformidade com art. 3º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 12.764, de 2012; e art. 4º, § 2º, do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III - todas as outras atividades escolares que se fizerem necessárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.146, de 2015. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 3° Os mediadores de aprendizagem referidos no § 1° deste artigo farão parte do AEE e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio às atividades educativas e às necessidades relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais de estudantes com TEA, no contexto escolar.
§ 3º A comprovação de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo será feita por: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - profissional médico, das áreas de neurologia ou psiquiatria; ou por profissional da área de neuropsicologia, com a expedição do respectivo laudo; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - pela equipe pedagógica multidisciplinar em Educação Especial, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte – SEE-AC, mediante a expedição de relatório circunstanciado; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 4° Será assegurada a contratação excepcional, nos termos da legislação vigente, de profissionais para o exercício da função de mediador de aprendizagem, conforme a demanda, com formação mínima de magistério ou nível superior sem prejuízo de outras formações específicas exigidas em legislação federal.
§ 4º O laudo médico ou o relatório circunstanciado da equipe multidisciplinar em Educação Especial instruirá o requerimento ou solicitação do serviço de professor mediador e neles deverão constar as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - nome completo do estudante; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - diagnóstico médico do TEA com a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III - identificação individualizada das atividades que o estudante com TEA não realiza com autonomia e independência; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
IV - indicação da necessidade do serviço de professor mediador. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 5° A Secretaria Estadual de Educação - SEE priorizará, sempre que possível, a continuidade do acompanhamento por mediador de aprendizagem ao estudante com TEA, prestado pelo mesmo profissional, em anos letivos sucessivos, visando sua melhor adaptabilidade e rendimento escolar.
§ 5º Para o deferimento da solicitação de serviço de professor mediador, a equipe pedagógica multidisciplinar em Educação Especial da SEE - AC, deverá: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - observar se o laudo médico apresenta todas as informações exigidas nos parágrafos anteriores; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - realizar, de ofício, a comprovação da necessidade do serviço de professor mediador, para o que designará equipe de avaliação que deverá ser composta por, no mínimo, dois profissionais especialistas na área da educação especial, capacitados para esta incumbência, que se valerão de instrumentos de avaliação definidos em ato normativo. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 6º Constatada a necessidade individual do estudante com TEA, por relatório circunstanciado elaborado pela equipe pedagógica multidisciplinar em Educação Especial da SEE-AC, ficará dispensada a exigência de laudo médico para os fins de que trata o presente artigo. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
Art. 6º-A. Os professores mediadores referidos no art. 6º e parágrafos desta lei farão parte dos serviços de apoio ao Atendimento Educacional Especializado - AEE e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio individualizado nas atividades pedagógicas e em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias, bem como nas necessidades relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação, higiene e cuidados pessoais de estudantes com TEA no contexto escolar, em todos os níveis, modalidades e segmentos de ensino em instituições públicas estaduais. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 1° Fica assegurado, para o acompanhamento do estudante com TEA, sempre que possível: (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - a continuidade do mesmo professor mediador em anos letivos sucessivos, visando sua maior adaptabilidade e rendimento escolar, situação na qual as necessidades educacionais do estudante com TEA prevalecerão sobre as políticas de lotação adotadas pela SEE; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - a designação de professor mediador do mesmo gênero do estudante com TEA, nos casos em que for requerido pela família ou representante legal; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III - o serviço de professor mediador durante todo o período de permanência na escola aos estudantes com TEA matriculados em escolas de tempo integral; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
IV - adaptações razoáveis e metodologias de ensino estruturadas para atender as características dos estudantes com TEA e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
V - a adoção do Plano de Ensino Individualizado – PEI, como instrumento pedagógico para efetivar a acessibilidade curricular e viabilizar o registro, monitoramento e avaliação permanente das ações educacionais durante todo o processo de escolarização do estudante com TEA; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
VI - o ensino de práticas educativas para uma vida independente aos estudantes com TEA atendidos pelo atendimento pedagógico domiciliar. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
Art. 7° É dever das escolas privadas estabelecidas no Estado disponibilizar atendimento educacional especializado por meio de:
I – mediadores de aprendizagem para estudantes com TEA; e
I - professores mediadores para estudantes com TEA; (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II – salas de recursos multifuncionais para atendimento em contra turno de estudantes com TEA.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços referidos nos incisos I e II.
§ 1º Fica vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços referidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 2º A comprovação da necessidade do serviço de professor mediador bem como a sua oferta em instituições privadas de ensino, deverá obedecer, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 6ºA da presente lei. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 2º As escolas públicas e privadas do Estado deverão, gradativamente, substituir as sirenes e alarmes, utilizados no início, término e intervalo entre as aulas, por sinaleiros musicais de intensidade, frequência e volume moderados, com o objetivo de evitar o sofrimento decorrente da exposição de crianças e adolescentes com TEA à ruídos e barulhos, em virtude de sua hipersensibilidade sensorial. (Redação dada pela Lei nº 4.089, de 20/03/2023)
§ 3º O funcionamento das salas de recursos multifuncionais em instituições privadas de ensino seguirá as normas editadas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social às Pessoas Com TEA
Art. 8º As pessoas com TEA e seus familiares serão incluídas na política estadual de assistência social, sendo-lhes assegurado:
I – acesso aos programas governamentais de habitação;
II – acesso aos programas governamentais de inserção no mercado de trabalho; e
III – apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA.
§ 1º A secretaria de Estado responsável pela área de Assistência Social promoverá e realizará: (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - ações intersetoriais com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e de outros entes federados para assegurar o cumprimento das diretrizes e demais políticas públicas previstas nesta lei; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - ações emergenciais de proteção em favor de pessoas com TEA em situação de vulnerabilidade e risco social ou pessoal em comunidades isoladas e em regiões rurais, que não tenham sido atendidos pela rede de assistência social de seus respectivos municípios. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
Art. 9° São garantidos as pessoas com TEA e seus familiares Programas de Suporte Comunitário constituídos de:
I – centros de convivência;
II – oficinas de trabalho assistidas; e
III – grupos de autoajuda e de defesa dos direitos da pessoa com TEA.
Parágrafo único. Os programas de Suporte Comunitários referidos neste artigo serão oferecidos às pessoas com TEA em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social.
Art. 10. São instituídas alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido sua referência familiar, por motivo de abandono ou falecimento dos pais ou responsáveis e que não tenham capacidade para a vida autônoma e independente, a saber:
I – programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Estado; e
II – residências assistidas.
Parágrafo único. A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais depois de serem esgotadas as possibilidades de identificação e localização de seus familiares.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11. Será assegurado às pessoas com TEA o direito de prestar concursos públicos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição.
Art. 11. Fica assegurado às pessoas com TEA o direito de participarem de concursos públicos e processos seletivos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade referidos no caput deste artigo poderão incluir: (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I - tecnologias assistivas; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
II - ledores com função de leitura, escrita e transcrição; (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
III - outros recursos de acessibilidade garantidos a pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
Art. 12. É assegurado aos servidores públicos do Estado que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA de sua família ou sob sua guarda legal, tutela ou curatela:
Art. 12. Fica assegurado aos servidores públicos do Estado que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA, de sua família ou sob sua dependência, guarda legal, tutela ou curatela: (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
I – direito à remoção, ainda que em estágio probatório, para localidade onde seja proporcionada assistência em saúde especializada;
II – redução de carga horária conforme prevista na Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, e suas alterações.
II – jornada especial de trabalho, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.351, de 18 de dezembro de 2017 e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 1° Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º e 2° do art. 1º da Lei n. 982/1991, o órgão público onde o servidor está lotado processará de ofício a concessão da licença referida no inciso II, em caráter provisório, até a realização da perícia médica oficial.
§ 1° O prazo para concessão da jornada especial de trabalho referido no inciso II do caput deste artigo será de dez dias contados da data em que o requerimento com o respectivo laudo médico pericial for protocolizado pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 2º A junta médica oficial do Estado emitirá laudo pericial definitivo nos casos em que se comprovar necessidade de assistência de pessoas com TEA, situação em que não será exigida a renovação semestral da referida licença conforme previsto no § 3º do art. 1° da Lei n. 982/1991.
§ 2º A junta médica oficial do Estado deverá emitir laudo pericial definitivo na situação prevista no inciso II do caput deste artigo, ficando dispensada a exigência de renovação periódica do laudo, mas não dispensando a renovação do ato de concessão da referida jornada especial de trabalho, prevista no art. 4º, da Lei nº 3.351, de 2017. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 3° Os servidores que obtiverem redução de jornada de trabalho, nos termos do § 2º deste artigo, ficam obrigados a informar, de imediato, aos seus órgãos públicos de origem, qualquer fato que implique a cessação da licença referida no inciso II.
§ 3º Os servidores que obtiverem jornada especial de trabalho, nos termos do § 2º deste artigo, ficam obrigados a informar, de imediato, aos seus órgãos públicos de origem, qualquer fato que implique a cessação da jornada especial referida no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 4º Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o órgão público no qual o servidor está lotado fica autorizado a conceder, de ofício, a jornada especial de trabalho, em caráter provisório, até a conclusão da tramitação do requerimento administrativo. (Incluído pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
Art. 13. A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços.
Art. 13. A pessoa com TEA têm direito a prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, os quais deverão inserir o símbolo mundial da conscientização do TEA nas placas de atendimento preferencial, bem como a denominação “Autistas” onde houver placas de atendimento prioritário somente com texto, desprovidas de símbolos. (Redação dada pela Lei nº 4.089, de 20/03/2023)
Art. 14. É garantido transporte intermunicipal adequado à pessoa com TEA.
§ 1° O Estado poderá fornecer passe livre à pessoa com TEA devidamente credenciada no órgão competente, para utilização dos transportes intermunicipais.
§ 2° Os veículos que transportarem pessoas com TEA farão jus às vagas especiais para estacionamento destinadas a pessoas com deficiência. Para tanto, serão identificados através do selo de identificação de veículo pertencentes a pessoas com deficiência, fixado internamente no para-brisas e fornecidos gratuitamente pelo poder público.
Art. 15. É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer hipótese.
Art. 15. Fica vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA por qualquer motivo, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e fornecimento de tecnologias assistivas, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146, de 2015. (Redação dada pela Lei nº 4.079, de 04/01/2023)
§ 1º A proibição referida no caput deste artigo também se aplica aos demais profissionais da iniciativa privada.
§ 2° Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°deste artigo, será aplicado multa de três a vinte salários mínimos.
§ 3° Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será aplicado o disposto no art. 7º, § 1° da Lei n. 12.764/2012.
§ 4° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no § 2° serão revertidas para as entidades representativas de pessoas com TEA, conforme o caso.
Art. 16. Para cumprimento das diretrizes e demais determinações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.