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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.975, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Torna obrigatório a presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.

 

§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.

 

§ 2° O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.

 

Art. 2° O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.

 

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.

 

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