LEI Nº 2.975, DE 22 DE JULHO DE 2015
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Torna obrigatório a presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.
§ 2° O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.
Art. 2° O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.
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