O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP, autorizado, a alienar semoventes de propriedades do Estado do Acre, nos seguintes quantitativos:I – seis vacas doadoras;II – quinze touros reprodutores; eIII – dezessete vacas receptoras.Art. 2ºa recepção de que trata esta lei será realizada por meio de licitação e obedecendo aos critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.Art. 3ºOs recursos advindos da alienação ora autorizada será integralmente revertida para a aquisição de novos semoventes, a fim de dar continuidade aos trabalhos de melhoria da genética animal conduzida pela Secretaria de Estado de Agropecuária em parceria com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA através da Estação de Melhoramento e Difusão de Genética animal – EMDGA.Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Autoriza o Poder Executivo a alienar semoventes de propriedade do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP, autorizado, a alienar semoventes de propriedades do Estado do Acre, nos seguintes quantitativos:
I – seis vacas doadoras;
II – quinze touros reprodutores; e
III – dezessete vacas receptoras.
Art. 2º a recepção de que trata esta lei será realizada por meio de licitação e obedecendo aos critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
Art. 3º Os recursos advindos da alienação ora autorizada será integralmente revertida para a aquisição de novos semoventes, a fim de dar continuidade aos trabalhos de melhoria da genética animal conduzida pela Secretaria de Estado de Agropecuária em parceria com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA através da Estação de Melhoramento e Difusão de Genética animal – EMDGA.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.973, de 22/07/2015
Publicação
23/07/2015
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a alienar semoventes de propriedade do Estado do Acre.