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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.973, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar semoventes de propriedade do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP, autorizado, a alienar semoventes de propriedades do Estado do Acre, nos seguintes quantitativos:

I – seis vacas doadoras;

II – quinze touros reprodutores; e

III – dezessete vacas receptoras.

 

Art. 2º a recepção de que trata esta lei será realizada por meio de licitação e obedecendo aos critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.

 

Art. 3º Os recursos advindos da alienação ora autorizada será integralmente revertida para a aquisição de novos semoventes, a fim de dar continuidade aos trabalhos de melhoria da genética animal conduzida pela Secretaria de Estado de Agropecuária em parceria com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA através da Estação de Melhoramento e Difusão de Genética animal – EMDGA.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.

 

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