O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1ºFica autorizado o Poder Executivo a alienar, sob a forma de doação ou venda, os bens móveis dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, relacionados no Anexo Único desta lei.Parágrafo único.A avaliação dos bens será realizada pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA.Art. 2ºOs bens móveis cuja conservação permita o uso poderão ser destinados às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP's e as instituições sem fins lucrativos.§ 1ºSão consideradas ZAP's as áreas urbanas ou rurais ocupadas por grupos dispersos ou concentrados de famílias, em território definido, com baixo nível de acesso a serviços públicos básicos, tendência a níveis de pobreza elevados, alta vulnerabilidade e, predominantemente, baixo capital social.§ 2ºA SGA se articulará com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDSS e com a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, para distribuição dos bens, de acordo com critérios que atendam a finalidade social.Art. 3ºA venda dos bens será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens móveis dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar, sob a forma de doação ou venda, os bens móveis dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, relacionados no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. A avaliação dos bens será realizada pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA.
Art. 2º Os bens móveis cuja conservação permita o uso poderão ser destinados às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP's e as instituições sem fins lucrativos.
§ 1º São consideradas ZAP's as áreas urbanas ou rurais ocupadas por grupos dispersos ou concentrados de famílias, em território definido, com baixo nível de acesso a serviços públicos básicos, tendência a níveis de pobreza elevados, alta vulnerabilidade e, predominantemente, baixo capital social.
§ 2º A SGA se articulará com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDSS e com a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, para distribuição dos bens, de acordo com critérios que atendam a finalidade social.
Art. 3º A venda dos bens será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015, republicado em 31/08/2015.