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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.962, DE 14 DE MAIO DE 2015

 

Cria a Semana da Juventude no Estado do Acre.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Semana Estadual da Juventude. 

 

Art. 2° A Semana Estadual da Juventude deverá ser comemorada na mesma em que coincidir o dia do Estudante e o Dia Internacional da Juventude.

 

Art. 3° Caberá ao Estado oferecer oportunidades para que nesta Semana, sejam realizados atividades e trabalhos esportivos, culturais e de lazer ligados à juventude ou delas emanados.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/05/2015.

 

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