LEI Nº 2.962, DE 14 DE MAIO DE 2015
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Cria a Semana da Juventude no Estado do Acre.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Estadual da Juventude.
Art. 2° A Semana Estadual da Juventude deverá ser comemorada na mesma em que coincidir o dia do Estudante e o Dia Internacional da Juventude.
Art. 3° Caberá ao Estado oferecer oportunidades para que nesta Semana, sejam realizados atividades e trabalhos esportivos, culturais e de lazer ligados à juventude ou delas emanados.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/05/2015.
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