O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica criada a Lei Maria Tapajós.Art. 2°Fica assegurado ao Agente de Proteção da infância e Juventude devidamente credenciado, independente de escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol, ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local de entrada.Art. 3°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Dispõe sobre o livre acesso, nos eventos públicos e privados do Agente de Proteção da Infância e Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Lei Maria Tapajós.
Art. 2° Fica assegurado ao Agente de Proteção da infância e Juventude devidamente credenciado, independente de escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol, ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local de entrada.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/05/2015.
NOME DO ARQUIVO
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.961, de 14/05/2015
Publicação
15/05/2015
Ementa
Dispõe sobre o livre acesso, nos eventos públicos e privados do Agente de Proteção da Infância e Juventude.
Alterações
Autoria
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Parlamentar: Deputado Manoel Moraes)