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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.957, DE 28 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o art. 4º da Lei n. 2.948, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei n. 2.948, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. ...

....

 

§ 3º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta Lei não poderá exceder, no exercício de 2015, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2014, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.”(NR)

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 28 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/04/2015.

 

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