O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºO art. 4º da Lei n. 2.948, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º. .......§ 3º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta Lei não poderá exceder, no exercício de 2015, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2014, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.”(NR)Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco-Acre, 28 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Altera o art. 4º da Lei n. 2.948, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 4º da Lei n. 2.948, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. ...
....
§ 3º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta Lei não poderá exceder, no exercício de 2015, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2014, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.”(NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/04/2015.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.957, de 28/04/2015
Publicação
29/04/2015
Ementa
Altera o art. 4º da Lei n. 2.948, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde