A GOVERNADORADOESTADODOACREFAÇOSABERqueaAssembleiaLegislativadoEstadodoAcredecretaeeusancionoaseguinteLei:Art. 1° Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de junho.Art. 2ºA semana de Conscientização e Combate à Automedicação tem como objetivo:I –orientar a população sobre os perigos da automedicação;II –conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a redução da automedicação; eIII –valorizara competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos.Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Rio Branco - Acre, 14 de janeiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Nazareth AraújoGovernadora do Estado do Acre, em exercício