O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica o Poder Judiciário do Estado, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a alienar os bens móveis integrantes do seu patrimônio,mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.§ 1ºA alienação dos bens móveis, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material através de leilão, permuta ou doação.§ 2ºA doação, permitida a outros órgãos da administração pública, à instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público, bem como às organizações da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.§ 3ºOs órgãos da administração pública terão prioridade nas doações, nos termos dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.§ 4ºOs processos de alienação de bens móveis obedecerão às disposições da a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.Art. 2ºFica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a ceder os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.Parágrafo único.A cessão, permitida exclusivamente a órgãos da administração pública, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito.Art. 3ºFicapermitida a desincorporação, com baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados ou subtraídos, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho da Justiça Estadual.Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5ºFica revogada a Lei n. 1.602, de 27 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão”.Rio Branco-Acre,30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a alienar os bens móveis integrantes do seu patrimônio,mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.
§ 1º A alienação dos bens móveis, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material através de leilão, permuta ou doação.
§ 2º A doação, permitida a outros órgãos da administração pública, à instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público, bem como às organizações da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.
§ 3º Os órgãos da administração pública terão prioridade nas doações, nos termos dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.
§ 4º Os processos de alienação de bens móveis obedecerão às disposições da a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dos atos regulamentares editados pelo Poder Judiciário do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a ceder os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.
Parágrafo único. A cessão, permitida exclusivamente a órgãos da administração pública, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito.
Art. 3º Fica permitida a desincorporação, com baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados ou subtraídos, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho da Justiça Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei n. 1.602, de 27 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão”.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.950, de 30/12/2014
Publicação
31/12/2014
Ementa
Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.