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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.259, de 20 de Junho de 2017.

LEI Nº 2.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Cria Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao agente penitenciário estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de guarda, custódia, transporte, transferência e escolta prisional, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos estabelecimentos prisionais do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias.

Art. 1º Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada aos agentes penitenciários e demais servidores do sistema: motorista penitenciário oficial, especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, e técnico administrativo e operacional e auxiliar administrativo e operacional estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado na atividade prisional, administrativa, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos estabelecimentos prisionais do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 3.259, de 20/06/2017)


Art. 2° Fará jus à gratificação referente ao Banco de Horas, a título de compensação, nas condições do artigo anterior, o agente penitenciário que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório. 

 

Parágrafo único. É vedada a cumulação da gratificação a que se refere o caput com o pagamento de diárias. 

 

Art. 3° A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente penitenciário estadual, observando o disposto no art. 2° desta lei. 

 

Art. 4° O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes penitenciários estaduais. 

 

Art. 5° São impedidos de realizar atividades do Banco de Horas de que trata esta lei:

I - o agente penitenciário estadual afastado em razão de exercício em cargo comissionado ou função gratificada, exceto os chefes de equipe; 

II - o agente penitenciário estadual que: 

a) esteja respondendo a inquérito policial, sindicância ou processo administrativo pela prática de crime ou transgressões disciplinares; 

b) esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço; 

c) tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses; e

d) esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam no exercício de mandato classista ou de atividade sindical. 

 

Art. 6° A verba destinada ao pagamento da gratificação referente ao banco de horas será paga, preferencialmente, aos servidores que, rotineiramente, exerçam jornada extraordinária para o cumprimento das funções previstas no art. 1º desta lei. 

 

Parágrafo único. Cabe ao diretor-presidente do IAPEN/AC definir a quantidade de agentes penitenciários destinados a cada unidade prisional, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da repartição. 

 

Art. 7º A presente lei será regulamentada por meio de decreto governamental.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.

 

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