LEI Nº 3.630, DE 26 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a criação de regime remuneratório específico, transitório e facultativo, destinados aos servidores mencionados no Anexo II da Lei n° 3.231, de 15 de março de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do quadro da Secretaria de Estado da Casa Civil. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação de regime remuneratório específico, transitório e facultativo, destinado exclusivamente aos servidores mencionados no Anexo II da Lei nº 3.231, de 15 de março de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do quadro da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 1º O regime de que trata o caput possui caráter facultativo e tem por objetivo precípuo eliminar incertezas e situações contenciosas na aplicação do direito público, preservando-se o núcleo de direitos fundamentais dos servidores e os princípios que regem a administração pública, através de solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com o interesse público.
§ 2º Da aplicação desta lei não decorrerá, em nenhuma hipótese, aumento de despesa com pessoal, sob pena de nulidade plena do ato que nela se fundamente.
§ 3º Para os fins desta lei, não se considera aumento de despesa a mera possibilidade futura de êxito do Estado em reverter decisões judiciais no âmbito de processos em curso, nos quais ainda não se tenha operado o trânsito em julgado.
Art. 2º A opção pelo direito ao regime remuneratório de que trata o art. 1º, será exercido de maneira facultativa pelo servidor, e será efetivado mediante o cumprimento cumulativo e integral das seguintes condições:
I - por parte do servidor público:
a) estar em situação litigiosa contra o Estado em decorrência da aplicabilidade da Lei nº 3.231, de 2017, na data de publicação desta lei;
b) estar percebendo na data de publicação desta lei, em virtude de decisão judicial não transitada em julgada, por mais de seis meses seguidos, majoração da remuneração em decorrência da litigiosidade mencionada na alínea anterior;
c) prestar, de maneira condicionada ao efetivo enquadramento no regime previsto nesta lei, declaração irretratável de renúncia a qualquer processo judicial em curso, que verse sobre a aplicabilidade da Lei nº 3.231, de 2017 em razão de sua condição funcional; e
d) requerer expressamente a opção pelo regime de que trata esta lei, inclusive declarando, de maneira inequívoca, o integral conhecimento acerca dos efeitos da opção realizada, conforme implicações dispostas no art. 4º.
II - por parte da Secretaria de Estado da Casa Civil:
a) firmar termo de ajustamento de gestão com os órgãos de controle interno do Poder Executivo, com o intuito de garantir, efetivamente, a inocorrência futura de situação semelhante à de que trata esta lei; e
b) expedir portaria nominal de enquadramento do servidor ao regime desta lei.
Art. 3º O direito de requerer e optar pelo regime de que trata esta lei se extinguirá após o decurso de trinta dias da data de sua publicação, sendo vedada a prorrogação, independentemente da ocorrência de situações excepcionais.
Art. 4º A efetivação do enquadramento pleiteado pelo servidor no regime remuneratório previsto nesta lei acarretará:
I - na reversão dos efeitos da decisão judicial que determinou a transformação prevista no Anexo II da Lei nº 3.231, de 2017;
II - na imediata incorporação aos vencimentos do servidor da remuneração integral percebida no mês anterior à publicação desta lei, incluídas todas as vantagens e os adicionais que já tenham sido, na referida competência, implementados em folha em decorrência direta ou indireta da decisão judicial de que trata o art. 2º, inciso II, alínea “b”, salvo aqueles de natureza eventual ou transitória, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
III - na impossibilidade de gozo, a partir da data de enquadramento ao regime de que trata esta lei, de direitos exclusivos de servidores efetivos, conforme disposto em orientação emanada pela Procuradoria-Geral do Estado-PGE, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609, do Supremo Tribunal Federal-STF.
§ 1º Para os fins de que trata o inciso II do caput deste artigo, os vencimentos do servidor serão compostos por uma parcela fixa correspondente ao vencimento do cargo de técnico governamental, Classe I, Referência 1, previsto no Anexo IV da Lei nº 3.231, de 2017, acrescido de Vantagem Pessoal (VP) correspondente à diferença necessária ao atingimento da remuneração integral de que trata o dispositivo mencionado neste parágrafo.
§ 2º Os vencimentos percebidos na forma do § 1º contarão para todos os fins, inclusive previdenciários.
§ 3º A incorporação de que trata o inciso II do caput supre, imediatamente, a existência de eventual carência contributiva definida em lei, tendo caráter imediato.
Art. 5º As disposições desta lei aplicam-se aos servidores inativos que se enquadrarem integralmente às condições previstas no art. 2º.
Art. 6º Ao servidor que optar pelo regime remuneratório de que trata esta lei, aplicar-se-á, integralmente, as consequências jurídicas funcionais decorrentes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609, do STF.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por trinta dias.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/05/2020, republicado em 29/05/2020.