LEI Nº 3.629, DE 26 DE MAIO DE 2020
Autoriza o Estado do Acre a utilizar os imóveis referidos no Decreto nº 992, de 17 de fevereiro de 2011, para fins de integralização de aumento de capital social na Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A AZPE/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a utilizar os imóveis referidos no Decreto nº 992, de 17 de fevereiro de 2011, de sua propriedade, incluindo todas as benfeitorias, edificações e investimentos realizados dentro dos limites dessas áreas, para integralização de aumento de capital social na Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC, criada por meio da Lei estadual nº 2.296, de 30 de julho de 2010.
§ 1º A integralização a que se refere esta lei fica condicionada ao aumento da participação do Estado do Acre no capital social da AZPE/AC, com o repasse de ações em valor equivalente ao do acervo referido no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ estabelecerá os procedimentos necessários para a correspondente contabilização das ações no patrimônio do Estado do Acre.
Art. 2º Os atos necessários à transferência do domínio dos imóveis referidos no art. 1º serão realizados com a participação da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, conforme previsto na Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/05/2020.